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Processo:
0060895-66.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Jul 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 02 00:00:00 BRT 2024

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060895-66.2024.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DE
PARANAVAÍ
Agravante : MARCIO ZEPONE
Agravados : CAMER TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA EPP e
OUTROS
Interessados : COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICOOB OURO BRANCO -
SICOOB UNICOOB OURO BRANCO e OUTROS
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO

1) Em 10/09/2014, SICOOB NOROESTE ajuizou AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO em face de CAMER TRANSPORTES, requerendo a
apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, qual seja:
VW 12.1240, Ano 1995/1996, Placa BZM-8825. Alegou inadimplemento do
contrato, apontando o debito atualizado no valor de R$ 88.324,75 (oitenta
e oito mil trezentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos).

2) Em 08/05/2024 foi proferida decisão que homologou a
proposta de arrematação oferecida com pagamento parcelado (mov. 593.2
dos autos originários), determinando que as demais 28 (vinte e oito)
parcelas vincendas, mensais e consecutivas do valor de R$46.805,00
(quarenta e seis mil oitocentos e cinco reais) sejam depositadas nos autos,
sob pena de incidência de multa de 10% sobre o saldo devedor atualizado.
2
Agravo de Instrumento nº 0060895-66.2024.8.16.0000
3) Desta decisão, CAMER TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
EPP interpôs agravo de instrumento, asseverando que: a) não há razão e
nem fundamento legal para que seja condicionada a quitação do
parcelamento objeto da arrematação à expedição da carta de arrematação
e imissão na posse do já citado[ imóvel pelo arrematante; b) deve haver
determinação para que o juízo de primeiro grau adote as providencias
necessárias à expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão
na posse do imóvel arrematado, em favor da arrematante, observando-se,
contudo, a devida assinatura na constituição da correspondente hipoteca e
pagamento do ITBI, em respeito ao comando do artigo 895, §1º do Código
de processo civil; c) “não há contenda sobre eventual insuficiência da
garantia que recaísse exclusivamente sobre o próprio imóvel arrematado,
apenas defende-se que o pedido de imissão na posse seria contrário à
disciplina do código de processo civil”.

4) Foi proferido juízo de retratação da decisão (mov. 648.1
dos autos originários).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Perda do objeto recursal:

Juntada aos autos originários cópia do presente agravo de
3
Agravo de Instrumento nº 0060895-66.2024.8.16.0000

instrumento, o Magistrado reformou integralmente a decisão impugnada.
É caso de considerar prejudicado o recurso, não o conhecendo, na forma
prevista pelos arts. 932, inciso III, e 1.018, §1º, do Código de Processo Civil.
DECISÃO

ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o agravo de
instrumento interposto por CAMER TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
EPP, pelo que não o conheço.

CURITIBA, 28 de junho de 2024.

Desembargador LEONEL CUNHA
Relator