Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060895-66.2024.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ Agravante : MARCIO ZEPONE Agravados : CAMER TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA EPP e OUTROS Interessados : COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO e OUTROS Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 10/09/2014, SICOOB NOROESTE ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CAMER TRANSPORTES, requerendo a apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, qual seja: VW 12.1240, Ano 1995/1996, Placa BZM-8825. Alegou inadimplemento do contrato, apontando o debito atualizado no valor de R$ 88.324,75 (oitenta e oito mil trezentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos). 2) Em 08/05/2024 foi proferida decisão que homologou a proposta de arrematação oferecida com pagamento parcelado (mov. 593.2 dos autos originários), determinando que as demais 28 (vinte e oito) parcelas vincendas, mensais e consecutivas do valor de R$46.805,00 (quarenta e seis mil oitocentos e cinco reais) sejam depositadas nos autos, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o saldo devedor atualizado. 2 Agravo de Instrumento nº 0060895-66.2024.8.16.0000 3) Desta decisão, CAMER TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA EPP interpôs agravo de instrumento, asseverando que: a) não há razão e nem fundamento legal para que seja condicionada a quitação do parcelamento objeto da arrematação à expedição da carta de arrematação e imissão na posse do já citado[ imóvel pelo arrematante; b) deve haver determinação para que o juízo de primeiro grau adote as providencias necessárias à expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, em favor da arrematante, observando-se, contudo, a devida assinatura na constituição da correspondente hipoteca e pagamento do ITBI, em respeito ao comando do artigo 895, §1º do Código de processo civil; c) “não há contenda sobre eventual insuficiência da garantia que recaísse exclusivamente sobre o próprio imóvel arrematado, apenas defende-se que o pedido de imissão na posse seria contrário à disciplina do código de processo civil”. 4) Foi proferido juízo de retratação da decisão (mov. 648.1 dos autos originários). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Perda do objeto recursal: Juntada aos autos originários cópia do presente agravo de 3 Agravo de Instrumento nº 0060895-66.2024.8.16.0000 instrumento, o Magistrado reformou integralmente a decisão impugnada. É caso de considerar prejudicado o recurso, não o conhecendo, na forma prevista pelos arts. 932, inciso III, e 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. DECISÃO ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto por CAMER TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA EPP, pelo que não o conheço. CURITIBA, 28 de junho de 2024. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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